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A apuração da contribuição previdenciária patronal é passível de algumas questões muito particulares na hora de seu cálculo. Apesar da legislação brasileira estabelecer claramente, sobretudo o artigo 195, I, “a”, da CF/88 e a Lei n° 8.212/91, que o valor deve se basear somente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, muitas vezes acabam entrando erroneamente outros itens, casos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do trabalhador.

Confira aqui outra situação envolvendo o cálculo do INSS.

Apesar de se configurar como responsável tributário, esses tributos devidos pelo empregado – IRRF e contribuição previdenciária – não devem fazer parte do cálculo da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e do RAT. Isso porque não são ganhos habituais dos empregados, mas tão somente tributos.

Tal quadro levou o Sincomavi a entrar em juízo para permitir que seus contribuintes tenham o direito a repetição do indébito relativo aos pagamentos indevidos nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela Taxa Selic. A base jurídica para essa ação é amplamente justificada e irá possibilitar que as empresas do setor recuperem parcialmente suas perdas.

Ainda que a Justiça tenha indeferido a medida liminar proposta, o caso já está pronto para julgamento desde 12 de julho de 2022.


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