O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 1.341.464/CE, sob o Tema 1.186, com repercussão geral, no qual se discutia a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011.
O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sustentando a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, por não constituírem receita própria da empresa e, assim, não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento para fins de tributação. O recorrente sustentou que mantê-los na base cálculo afastaria o caráter não cumulativo da CPRB previsto
constitucionalmente. Porém, o entendimento adotado pelos ministros da Corte Suprema, em decisão unânime, foi pela inclusão dos valores relativos aos citados tributos na base de cálculo da CPRB, em consonância com posicionamento anterior do STF (Temas nº 1.048 e nº 1.135), mantendo a decisão proferida pelo TRF-5 pelos seus próprios fundamentos.
Por unanimidade, o STF firmou a seguinte Tese: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.