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26/01/22 | Foram alteradas as normas constantes da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, que estabeleceu as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho. Entre as principais alterações podemos citar:

Afastamento do trabalhador

– A empresa deve afastar das atividades laborais presenciais os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19 por 10 dias (anteriormente eram 14 dias), podendo reduzir o afastamento para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

– O dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno deve ser considerado como 1º dia de isolamento de caso confirmado.

– Também devem ser afastados das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados de Covid-19. Nesse caso, os trabalhadores devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado. Também pode ser reduzido o afastamento desses trabalhadores para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

– No caso dos trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19, a organização também deve afastá-los das atividades laborais presenciais, por 10 dias, sendo que pode reduzir o afastamento desses trabalhadores para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A empresa deve considerar como 1º dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

Além disso, o mesmo texto legal estabeleceu, resumidamente, que:

– A organização deve estabelecer e divulgar orientações e/ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho e na comunidade, estendendo essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento. As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico, cartazes e normativos internos, evitado o uso de panfletos.

– Definição e conduta em relação de casos suspeitos, confirmados e seus contatantes.

– Higiene e limpeza dos ambientes e das mãos.

– Distanciamento e diminuição de contato entre os funcionários e entre eles e o público externo.

– Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns, dando-se preferência à ventilação natural.

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador, observadas as outras determinações legais e das convenções coletivas a respeito.

– Uso, higienização e acondicionamento de equipamentos de proteção individual (EPI) e outros equipamentos de proteção.

– Normas sobre uso de refeitórios, bebedouros, vestiários e meio de transporte de trabalhadores fornecido pela organização.

Lembramos que, apesar da extensão dessa matéria, o que consta acima é um pequeno resumo da norma que, dado seu alcance e importância, tem que ser analisada de forma completa e pode ser consultada no link abaixo.


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