A partir de solicitação do Sincomavi, estudo realizado pela Assessoria Técnica da FecomercioSP revela a dimensão das alterações previstas com a regulamentação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132) em relação à tributação sobre o comércio varejista de material de construção.
Em síntese, foi instituído o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS e ISS; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), substituindo as contribuições do PIS e da Cofins. Além disso, foi criado o Imposto Seletivo (IS), de competência da União, que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O IBS e a CBS terão legislação única e uniforme em todo o território nacional, porém cada estado e município fixará sua alíquota própria por lei específica. Na ausência de norma local, será aplicada a alíquota de referência, cuja estimativa do Governo Federal é de 26,5%, sendo 8,8% de CBS e 17,7% de IBS.
Os novos tributos terão as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, independentemente da atividade econômica – indústria, comércio ou serviço.
Porém, a EC 132/2023 estabeleceu que algumas atividades terão regimes diferenciados, com alíquotas reduzidas ou concessão de créditos presumidos; ou regimes específicos, regras de tributação específicas, como por exemplo, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujas alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero. De acordo com o texto, a cesta básica será composta por “produtos destinados à alimentação humana” e “garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada”.
Considerando que a própria norma constitucional restringe a cesta básica nacional a “produtos destinados à alimentação humana”, não é possível a lei complementar incluir outros produtos, como material de construção. Também não é possível conceder qualquer tipo de benefício fiscal para esses produtos, já que não há previsão constitucional.
Dessa forma, considerando que o material de construção não foi contemplado em regras diferenciadas ou regimes específicos, serão tributados pela alíquota de referência, atualmente estimada em 26,5% de IBS e da CBS.
Com relação ao ICMS, na atualidade, grande parte do material de construção está sujeito à substituição tributária. A alíquota interna do estado é de 12%, para pedra e areia, ferros e aços não planos comuns, e produtos cerâmicos e de fibrocimento (art. 54, IV, VII e VIII do RICMS); e de 18%, para os demais produtos.
Com relação ao PIS e Cofins, para as empresas não optantes ao Simples Nacional, a alíquota é de 3,65% (regime cumulativo), para empresas do lucro presumido; ou de 9,25% (regime não cumulativo), para empresas do lucro real.
Abaixo, segue tabela comparativa das alíquotas atuais de setor de material de construção e dos tributos que serão substituídos na reforma tributária.
Regra atual (lucro presumido) | Reforma tributária |
ICMS pedra e areia, ferros e aços não planos comuns, e produtos cerâmicos e de fibrocimento: 12% (não cumulativo).PIS/Cofins: 3,65% (cumulativo)Total: 15,65% | CBS/IBS: 26,5% (não cumulativo) Aumento 69,33% |
ICMS demais produtos: 18% (não cumulativo)PIS/Cofins: 3,65% (cumulativo)Total: 21,65% | CBS/IBS: 26,5% (não cumulativo) Aumento 22,41% |
Regra atual (lucro real) | Reforma tributária |
ICMS pedra e areia, ferros e aços não planos comuns, e produtos cerâmicos e de fibrocimento: 12% (não cumulativo).PIS/Cofins: 9,25% (não cumulativo)Total: 21,25% | CBS/IBS: 26,5% (não cumulativo) Aumento 24,71% |
ICMS demais produtos: 18% (não cumulativo)PIS/Cofins: 9,25% (não cumulativo)Total: 27,25% | CBS/IBS: 26,5% (não cumulativo) Redução 2,75% |
Realizando uma comparação simples das alíquotas nominais, que não consideram a alíquota efetiva, após a apuração de débito e crédito do regime não cumulativo, em quase todas as situações há um aumento dos percentuais.
Porém, os novos tributos ampliam a possibilidade de creditamento, comparado com as regras atuais (mais restritivas) e o cálculo dos tributos é “por fora” e atualmente é “por dentro”, onde o tributo incide sobre o próprio tributo.
A previsão é que as contribuições do PIS e da Cofins sejam extintas em dezembro de 2026, com a cobrança da CBS a partir de janeiro de 2027.
Já o ICMS será extinto apenas em dezembro de 2032, com a cobrança do IBS a partir de 2029, com a redução progressiva do ICMS (e seus benefícios fiscais), com o período de transição concluído a partir de janeiro de 2033.
Portanto, é importante que os empresários do comércio varejista de material de construção comecem a realizar simulações acerca do impacto em suas operações, a fim de adequar seus negócios com a nova carga tributária e acompanhem cuidadosamente as possíveis alterações que irão ocorrer até a implementação real da Reforma Tributária.