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A partir de solicitação do Sincomavi, estudo realizado pela Assessoria Técnica da FecomercioSP revela a dimensão das alterações previstas com a regulamentação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132) em relação à tributação sobre o comércio varejista de material de construção.

Em síntese, foi instituído o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS e ISS; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), substituindo as contribuições do PIS e da Cofins. Além disso, foi criado o Imposto Seletivo (IS), de competência da União, que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O IBS e a CBS terão legislação única e uniforme em todo o território nacional, porém cada estado e município fixará sua alíquota própria por lei específica. Na ausência de norma local, será aplicada a alíquota de referência, cuja estimativa do Governo Federal é de 26,5%, sendo 8,8% de CBS e 17,7% de IBS.

Os novos tributos terão as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, independentemente da atividade econômica – indústria, comércio ou serviço. 

Porém, a EC 132/2023 estabeleceu que algumas atividades terão regimes diferenciados, com alíquotas reduzidas ou concessão de créditos presumidos; ou regimes específicos, regras de tributação específicas, como por exemplo, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujas alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero. De acordo com o texto, a cesta básica será composta por “produtos destinados à alimentação humana” e “garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada”.

Considerando que a própria norma constitucional restringe a cesta básica nacional a “produtos destinados à alimentação humana”, não é possível a lei complementar incluir outros produtos, como material de construção. Também não é possível conceder qualquer tipo de benefício fiscal para esses produtos, já que não há previsão constitucional.

Dessa forma, considerando que o material de construção não foi contemplado em regras diferenciadas ou regimes específicos, serão tributados pela alíquota de referência, atualmente estimada em 26,5% de IBS e da CBS.

Com relação ao ICMS, na atualidade, grande parte do material de construção está sujeito à substituição tributária. A alíquota interna do estado é de 12%, para pedra e areia, ferros e aços não planos comuns, e produtos cerâmicos e de fibrocimento (art. 54, IV, VII e VIII do RICMS); e de 18%, para os demais produtos. 

Com relação ao PIS e Cofins, para as empresas não optantes ao Simples Nacional, a alíquota é de 3,65% (regime cumulativo), para empresas do lucro presumido; ou de 9,25% (regime não cumulativo), para empresas do lucro real.

Abaixo, segue tabela comparativa das alíquotas atuais de setor de material de construção e dos tributos que serão substituídos na reforma tributária.

Regra atual (lucro presumido)Reforma tributária
ICMS pedra e areia, ferros e aços não planos comuns, e produtos cerâmicos e de fibrocimento: 12% (não cumulativo).PIS/Cofins: 3,65% (cumulativo)Total: 15,65%CBS/IBS: 26,5% (não cumulativo)
Aumento 69,33%
ICMS demais produtos: 18% (não cumulativo)PIS/Cofins: 3,65% (cumulativo)Total: 21,65%CBS/IBS: 26,5% (não cumulativo)
Aumento 22,41%
Regra atual (lucro real)Reforma tributária
ICMS pedra e areia, ferros e aços não planos comuns, e produtos cerâmicos e de fibrocimento: 12% (não cumulativo).PIS/Cofins: 9,25% (não cumulativo)Total: 21,25%CBS/IBS: 26,5% (não cumulativo)
Aumento 24,71%
ICMS demais produtos: 18% (não cumulativo)PIS/Cofins: 9,25% (não cumulativo)Total: 27,25%CBS/IBS: 26,5% (não cumulativo)
Redução 2,75%

Realizando uma comparação simples das alíquotas nominais, que não consideram a alíquota efetiva, após a apuração de débito e crédito do regime não cumulativo, em quase todas as situações há um aumento dos percentuais.

Porém, os novos tributos ampliam a possibilidade de creditamento, comparado com as regras atuais (mais restritivas) e o cálculo dos tributos é “por fora” e atualmente é “por dentro”, onde o tributo incide sobre o próprio tributo.

A previsão é que as contribuições do PIS e da Cofins sejam extintas em dezembro de 2026, com a cobrança da CBS a partir de janeiro de 2027. 

Já o ICMS será extinto apenas em dezembro de 2032, com a cobrança do IBS a partir de 2029, com a redução progressiva do ICMS (e seus benefícios fiscais), com o período de transição concluído a partir de janeiro de 2033.

Portanto, é importante que os empresários do comércio varejista de material de construção comecem a realizar simulações acerca do impacto em suas operações, a fim de adequar seus negócios com a nova carga tributária e acompanhem cuidadosamente as possíveis alterações que irão ocorrer até a implementação real da Reforma Tributária.


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