Microempresas e empresas de pequeno porte com débitos municipais ou irregularidades cadastrais podem ter o ingresso no regime simplificado de tributação impedido. Os critérios constam da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2026, publicada em 19 de outubro pela Secretaria Municipal da Fazenda da capital paulista. A medida entrou em vigor na mesma data.
Entre as pendências impeditivas estão débitos vencidos de tributos mobiliários administrados pelo Município, inscritos ou não em Dívida Ativa. Também estão abrangidos os valores devidos no próprio Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa. Nos dois casos, o impedimento se aplica quando a exigibilidade não estiver suspensa. As irregularidades no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo também constituem obstáculo à adesão.
Para a análise da regularidade fiscal, serão considerados os débitos não regularizados registrados no Demonstrativo Unificado do Contribuinte (DUC) até o último dia útil de setembro do ano da opção. A inexistência de pendências poderá ser comprovada por Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida em setembro. Também será aceita certidão de outubro quando resultar da regularização tempestiva de pendências identificadas no mês anterior.
A instrução normativa admite, sob condições específicas, a apresentação de CND emitida em agosto ou de extrato do DUC de setembro acompanhado de certidão válida naquele mês. Débitos incluídos retroativamente no DUC, referentes a fatos geradores anteriores a 30 de setembro do ano da opção, deverão ser regularizados antes da liberação das pendências fiscais no Portal do Simples Nacional.
























