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A resolução nº 961 do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), publicada no Diário Oficial da União (DOU), hoje, 07 de maio, estabelece as regras de parcelamentos de débitos das empresas em função da pandemia do Coronavírus. As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas [descumpridas] não implicarão na rescisão automática do contrato de parcelamento. Em outras palavras, as empresas passam a ter até seis meses a mais para recolher o FGTS em atraso.

Na possibilidade de não quitação das parcelas, a resolução autoriza a reprogramação de vencimentos em aberto de maneira sequencial a partir de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual. Vale lembrar que está prevista a incidência de atualização, multa e demais encargos.

Por outro lado, será concedido aos novos contratos firmados até 31 de dezembro de 2020 carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. Atenção: a carência concedida não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.

Faça o download da resolução Nº 961 no link abaixo.

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