O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude contra o FGTS e Seguro-Desemprego, prevista no art. 2° da Portaria MTA nº 384/1992, na recontratação de empregado em período inferior a 90 dias após a data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública, determinou o afastamento temporário dessa presunção de fraude, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. Foi possibilitado também que a recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido, quando houver previsão nesse sentido, em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Apesar da louvável tentativa governamental de diminuir o desemprego nesse período conturbado, o Sincomavi se sente obrigado a alertar aos seus representados sobre o perigo dessa medida.
É sabido que a maioria dos problemas causados por esse tipo de recontratação não se dava na área criminal propriamente dita, causada pela fraude, mas sim na área da justiça trabalhista, que julgava o período de afastamento como trabalhado para todos os efeitos, causando enorme passivo trabalhista para as empresas. Esse era o fator para alguns doutrinadores aconselharem um prazo até maior, por exemplo 180 dias, para afastar a presunção da fraude na recontratação.
Em razão disso, é preciso que as empresas analisem todos os aspectos antes de eventual recontratação, desaconselhando totalmente a hipótese de estabelecer condições inferiores às que já existiam no contrato de trabalho anterior.
O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
Portaria Nº 16.655 DOU 14-07-20