Espaço Publicitário

09/07/2020 | Originada da MP 936/2020, foi promulgada lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Apesar de praticamente repetir as disposições da MP de origem, amplamente conhecida por todos, abaixo relacionamos os seus principais pontos, ressalvando que existem noticias que o poder executivo irá, por meio de decretos, estabelecer algumas outras medidas.

  • Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, com as seguintes medidas: o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
  • Criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, a ser pago diretamente ao empregado na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na suspensão temporária do contrato de trabalho. Ele seguirá os mesmos prazos, condições, penalidades e valores divulgados pela MP e já publicados em nosso site.
  • Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados: a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação da redução, conforme o caso, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
  • Alternativamente o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, também de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
  • Para os empregados já aposentados, a redução ou a suspensão contratual por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento permitido nas hipóteses de autorização desse acordo, houver o pagamento, pela empresa de ajuda compensatória mensal, verificando-se que: (a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do Benefício Emergencial que o empregado receberia se não fosse aposentado. (b) Na hipótese da empresa ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal ao aposentado deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto na letra “a”.
  • Estabelecida garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A garantia não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
  • As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei poderão ser celebradas por meio de acordo individual ou negociação coletiva, observadas as condições e limites da lei. As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Lei.
  • Determinadas novas condições e limites para negociação individual ou coletiva, que deverão obedecer aos salários de cada empregado e a receita bruta da empresa em 2019. Como essas variantes dependem de cada caso, aconselhamos o estudo completo do Art. 12 do diploma legal.
  • As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de que tratam esta lei sujeitam os infratores à multa e ao processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas não se aplicará o critério da dupla visita.
  • O disposto na lei aplica-se também aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.
  • O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
  • Durante o estado de calamidade pública: (1) o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e não superior a três meses; (2) poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (3) os prazos previstos no Título VI da CLT ficarão reduzidos pela metade; e (4) Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.
  • O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
  • Disciplinadas as alíquotas, prazos, formas e salário de contribuição dos recolhimentos facultativos referentes a redução e/ou suspensão para os empregados interessados na complementação.
  • A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas na Lei.
  • Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de eventual aviso prévio em curso. Ocorrendo o cancelamento, as partes podem adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
  • Durante a vigência do estado de calamidade pública será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820/2003, nos termos e condições da lei em comento.
  • Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. As citadas entidades também poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

Dada a complexidade e o alcance da norma, além das variáveis referentes às empresas e seus trabalhadores, aconselha-se o estudo completo da mesma, que pode ser baixada no botão abaixo.

Espaço Publicitário