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10/09/2020 | Decretadas diversas alterações no Regulamento do ICMS para prever o termo final de alguns benefícios fiscais referentes a isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados em duas datas, quais sejam, 31 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

Dessa maneira as empresas atingidas pelas medidas deverão se atentar para as alterações a serem implementadas em seus custos, sistemas de contabilização e apuração de tributos.

No que tange aos representados pelo Sincomavi, é possível ressaltar a revogação dos seguintes benefícios, constantes dos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS:

II.1 – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO DO ANEXO II QUE SERÃO EXTINTAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2020

a) Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) – Fica reduzida em 33,33% a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, “j”).

b) Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA) – Fica reduzida em 50% a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos:
I – louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II – copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III – objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV – outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

c) Artigo 70 – (AREIA) – Fica reduzida em 33,33% a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05 e 166/13).

II.2 – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO DO ANEXO II QUE SERÃO EXTINTAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020

a) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991.
Alertamos aos atingidos pela medida o seu acompanhamento, tendo em vista que ela poderá ser alterada, ainda nos próximos dias, pois existem diversos Convênios ICMS, que são assinados em nível federal, com datas diversas para o término dos citados benefícios.

Decreto nº 65.156 – DOE 28/08/2020


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